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17.04.2013

DOMÉSTICAS

EMPREGADO DOMÉSTICO

 

      Empregado Doméstico Definição:Doméstico é o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou á família no âmbito residencial destas.

      Desse modo além de prestar seus serviços de natureza não lucrativa, a pessoa física ou a família, em âmbito residencial, o que exclui a possibilidade do trabalho doméstico ser prestado numa empresa, o trabalhador doméstico deve, para ver configurado o seu vínculo empregatício, prestar serviços contínuos. Para ser um trabalhador doméstico, portanto, aquele que presta serviços, na casa de pessoa física ou de família, deve fazê-lo várias vezes por semana, diferente dos outros empregados, que podem prestar serviços só uma vez por semana e já serem considerados como empregados.

      Direitos Assegurados Anterior a Emenda Constitucional nº 72, de 02 de Abril de 2013: IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVII - gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII – licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX – licença paternidade, nos termos fixados em lei; XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXIV – aposentadoria;

      Novos Direitos Já em Vigor: VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento á do normal; XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXVI – reconhecimento das convenções ou acordos coletivos de trabalho; XXX – proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

      Direitos que Ainda Dependem de Regulamentação: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – fundo de garantia por tempo de serviço; IX – remuneração do trabalho noturno superior á do diurno; XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Base Legal: Emenda Constitucional nº 72, de 02 de Abril de 2013. Matéria publicada pela Consultoria Lefisc.

 

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