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16.04.2013

DÉBITO FISCAL- EMPRESA NÃO LOCALIZADA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR

Muitas vezes os empresários afastam-se de uma empresa da qual são sócias sem que haja a baixa e encerramento regular da mesma, fato que se verifica principalmente pela pendência de impostos para obtenção das negativas necessárias para este fim.

            Por vezes, continuam promovendo a entrega de registros fiscais de manutenção da referida empresa (sem movimento) com o intuito das pendências fiscais do passado eventualmente serem extintas pela prescrição.

             Em vista disto, cabe atender para o entendimento de Súmula 435 do STJ, o qual refere que a empresa que deixar de funcionar no seu domicilio fiscal, sem comunicação dos órgãos competentes legitima o fisco a promover a cobrança dos débitos diretamente da pessoa física de seus sócios (redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente)

             Deste modo, cabe atentar com muito cuidado e cautela para casos desta natureza.

(Procedentes processuais do TRF 4ª R.-Processo n. AG-AI 0003694-08.2012.404.0000/RS – DJe 27.06.2012; Processo n. AG-AI 0004356-69.2012.404.0000/PR –DJe 29.08.2012)

 

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