30.04.2013
É considerado imposto devido o valor da renda tributável anual menos as deduções cabíveis (pagamentos com educação, saúde, Previdência Social). Com o resultado, o contribuinte será enquadrado na tabela estipulada pela Receita Federal e deverá calcular a alíquota compatível com essa faixa e, depois, subtrair a parcela a deduzir correspondente (veja abaixo). O resultado é o imposto devido e é sobre ele que a multa é cobrada.
Ou seja, mesmo que o contribuinte tenha imposto a restituir depois de preencher todo o programa do IR – por exemplo, por ter entrado no desconto simplificado, que é de 20% sobre os rendimentos tributáveis, limitado a R$ 14.542,60, - ele poderá pagar multa sobre o valor do “imposto devido” em caso de atraso. Neste cenário, o valor da multa é deduzido da quantia a ser restituída ao contribuinte. Caso não haja restituição, a multa será gerada pelo próprio programa e o contribuinte deverá pagá-la.
Base de cálculo em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do imposto em R$ |
até 19.645,32 |
- |
- |
de 19.645,33 até 29.442,00 |
7,5 |
1.473,40 |
de 29.442,01 até 39.256,56 |
15 |
3.681,55 |
de 39.256,57 até 49.051,80 |
22,5 |
6.625,79 |
acima de 49.051,80 |
27,5 |
9.078,38 |
Fonte: Terra