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30.04.2013

IMPOSTO DEVIDO

          É considerado imposto devido o valor da renda tributável anual menos as deduções cabíveis (pagamentos com educação, saúde, Previdência Social). Com o resultado, o contribuinte será enquadrado na tabela estipulada pela Receita Federal e deverá calcular a alíquota compatível com essa faixa e, depois, subtrair a parcela a deduzir correspondente (veja abaixo).  O resultado é o imposto devido e é sobre ele que a multa é cobrada.

          Ou seja, mesmo que o contribuinte tenha imposto a restituir depois de preencher todo o programa do IR – por exemplo, por ter entrado no desconto simplificado, que é de 20% sobre os rendimentos tributáveis, limitado a R$ 14.542,60, - ele poderá pagar multa sobre o valor do “imposto devido” em caso de atraso. Neste cenário, o valor da multa é deduzido da quantia a ser restituída ao contribuinte. Caso não haja restituição, a multa será gerada pelo próprio programa e o contribuinte deverá pagá-la.

 

Base de cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto em R$

até 19.645,32

-

-

de 19.645,33 até 29.442,00

7,5

1.473,40

de 29.442,01 até 39.256,56

15

3.681,55

de 39.256,57 até 49.051,80

22,5

6.625,79

acima de 49.051,80

27,5

9.078,38

 

Fonte: Terra

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