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23.04.2014

MEI - MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

MEI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESA – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação (considerada como uma prestação de serviços de contribuinte individual), recolher a contribuição previdenciária patronal prevista no artigo 22, inciso III, da Lei nº 8212/1991 (20% sobre a remuneração paga a contribuintes individuais), informar o MEI na GFIP/SEFIP e cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

 

A retenção, pela empresa, da contribuição previdenciária de 11% sobre a remuneração paga a contribuintes individuais não se aplica no caso de prestação de serviços pelo MEI. Ou seja, a contribuição previdenciária do MEI não é descontada pela empresa contratante dos seus serviços.

 

Na GFIP/SEFIP da empresa contratante de serviços do MEI são informados os dados referentes ao MEI, como nome, número do NIT/PIS/PASEP, categoria (13) e valor da remuneração. Observe-se que, como não é descontada do MEI a contribuição previdenciária de 11%, conforme acima mencionado, no preenchimento da GFIP/SEFIP o campo "ocorrência" deve ser preenchido com "05” e o campo "valor descontado do segurado" deve ser preenchido com "0,0".

 

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 201, caput, § 1º (com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1453/2014 e retificado no DOU de 10/04/2014) e § 2º (incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1027/2010); Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82/2009, artigo 3º.

 

 

MEI - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A contribuição previdenciária do MEI, recolhida através do DAS, corresponde a:

- 11% do salário-mínimo, até a competência abril/2011; e

- 5% do salário-mínimo, a partir da competência maio/2011.

 

Referido recolhimento assegura ao MEI vários direitos previdenciários, como, por exemplo, auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, mas não lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Caso queira contar o tempo em que trabalha como MEI para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI deverá complementar a contribuição mensal, mediante recolhimento, sobre o valor do salário-mínimo em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros moratórios, se for o caso. Ou seja, até a competência abril/2011, complemento de 9% sobre o salário-mínimo e a partir da competência maio/2011, complemento de 15% sobre o salário-mínimo. O recolhimento deste complemento deverá ser efetuado através de GPS com o código 1910 (MEI – Complementação Mensal), o nome e o NIT/PIS do MEI.

 

Portanto, de acordo com o exposto, a contribuição previdenciária na condição de MEI incide sobre 01 salário-mínimo apenas, sendo atualmente recolhido 5% sobre o salário-mínimo, através do DAS, com possibilidade de complemento de 15% sobre o salário-mínimo, através da GPS, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 65, §§ 11 e § 12 (com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1238/2012); Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013.

 

 

Atenciosamente,

 

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