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16.10.2014

COMUNICADO

 

        O Decreto 51.245 de 05/03/2014 introduziu no RICMS disposições referentes a nota fiscal a consumidor eletrônica. NFC-e.

            Em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV. Nas operações de saída a varejo, em substituição aos documentos referidos acima, fica facultada a emissão de NF-e.

            O contribuinte sujeito a obrigatoriedade poderá :

a)    Emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de inicio da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV;

b)    Converter equipamento ECF para viabilizar a sua utilização para a impressão do DANFE-NFC-e.

 

 

ITEM

CONTRIBUINTES

DATA DE INICIO DA

OBRIGATORIEDADE

I

Contribuintes enquadradas na

modalidade geral que promovam

operações de comercio atacadista e

varejista (ATACAREJO)

 

 

 

01/09/2014

II

Contribuintes com faturamento superior

a R$ 10.800.000,00

01/11/2014

 

III

Contribuintes com faturamento superior

a R$ 7.200.000,00

01/06/2015

 

IV

Contribuintes com faturamento superior

a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos

que iniciarem suas atividades a partir de

1º de janeiro de 2016.

 

01/01/2016

 

V

Contribuintes com faturamento superior

a R$ 1.800.000,00

01/07/2016

VI

Contribuintes com faturamento superior

a R$ 360.000,00

01/01/2017

VII

Todos os contribuintes que promovam

Operações de comercio varejista

01/01/2018

 

 

 

 

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