16.10.2014
O Decreto 51.245 de 05/03/2014 introduziu no RICMS disposições referentes a nota fiscal a consumidor eletrônica. NFC-e.
Em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV. Nas operações de saída a varejo, em substituição aos documentos referidos acima, fica facultada a emissão de NF-e.
O contribuinte sujeito a obrigatoriedade poderá :
a) Emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de inicio da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV;
b) Converter equipamento ECF para viabilizar a sua utilização para a impressão do DANFE-NFC-e.
ITEM |
CONTRIBUINTES |
DATA DE INICIO DA OBRIGATORIEDADE |
I |
Contribuintes enquadradas na modalidade geral que promovam operações de comercio atacadista e varejista (ATACAREJO)
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01/09/2014 |
II |
Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 |
01/11/2014
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III |
Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00 |
01/06/2015
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IV |
Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016. |
01/01/2016
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V |
Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 |
01/07/2016 |
VI |
Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 |
01/01/2017 |
VII |
Todos os contribuintes que promovam Operações de comercio varejista |
01/01/2018 |
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CGC Contabilidade S/S LTDA.
FONE: (051) 3632-4500