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09.04.2015

PIS/PASEP e COFINS - Incidência sobre Aplicação Financeira

 

A Presidenta da República, por meio do Decreto nº 8.426, de 01/04/2015, publicado na Edição Extra do DOU de 01/04/2015, revogou o Decreto nº 5.442, de 09/05/2005, o qual, na época, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa das referidas contribuições.

Dessa forma, a partir de 01/07/2015, fica restabelecida a incidência do PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, às seguintes alíquotas:

a) 0,65%, para o PIS/PASEP; e b) 4%, para a COFINS.

Importa ressaltar que essa tributação aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Além disso, o Decreto nº 8.426/15 determinou que ficam mantidas em 1,65% e 7,6%, respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.


Fonte: Receita Federal

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