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27.09.2021

VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA

Covid 19- Vacinação Obrigatória:

Estivemos (Marcos L. Griebeler) e o Executivo do sindilojas de Montenegro, Bruno Rotert, em reunião da Copersind 

Na sede da Fecomércio em Porto Alegre.

Entre outros temas de relevância foi discutido a questão obrigatoriedade da Vacina.

Estamos passando o material para apreciação, e constatamos que a tendência é a possibilidade do empregador impor sanções aos funcionários  que não optarem pela vacinação COVID-19, devendo o empregador tomar todos cuidados necessários para tal, como buscar junto ao funcionários suas razões técnicas   para a recusa, como laudo médico completo, etc.se houver.

Ao final, sim, poderá haver até a rescisão por justa causa.

A opção pela vacinação obrigatória está prevista na Lei nº 6.259/75 e foi repetida na Lei nº 13.979/20 que dispõe sobre medidas de enfretamento da Covid-19

STF decidiu pela constitucionalidade do dispositivo e que a sua compulsoriedade não viola a liberdade de consciência e de convicção filosófica.

A CF assegura como direito social fundamental "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

As empresas, ao utilizarem o trabalho de empregados e exercerem seu poder diretivo, são responsáveis pela saúde de seus trabalhadores, devendo garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro.

O empregador é responsável por danos causados à saúde dos empregados no ambiente laboral, inclusive o dever de indenizar por acidente de trabalho decorrente de dolo ou culpa, conforme previsto no art. 7º, XXVII, da Lex legum de 1988

No caso do Covid estamos tratando de interesse de toda a coletividade. No comércio o empresário atrai para si não só o risco da contaminação no ambiente de trabalho como do cliente ele atendido.

Apenas a vacinação em grande escala colocou um freio na propagação do vírus.

A própria CLT, em seu art. 8º, consagra a regra de que interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público.

O empregador não só pode, como tem o direito-dever, de exigir a vacinação de todos os seus empregados, estabelecendo, inclusive, penalidades pela recusa da vacinação.

Portaria nº 597/04 do Ministério da Saúde estabelecia no seu art. 5º, parágrafo 5º, que “para efeitos de contratação trabalhista, as instituições públicas ou privadas deverão exigir a apresentação do comprovante de vacinação, atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria”. A eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade da portaria, a que se tem conhecimento, nunca foi objeto de debate judicial.

Barroso: O que decorre do caráter obrigatório da vacinação é ela ser exigida como condição para a prática de certos atos, como a matrícula de uma criança numa escola, pública ou privada, ou como condição para a percepção de benefícios, como é o caso do próprio Bolsa Família, ou também permite que sejam aplicadas as penalidades em caso de descumprimento.”

Guia Técnico Interno do MPT Sobre Vacinação da Covid-

Admite penalidades pela recusa de vacinação.

A empresa poderá exigir que os seus empregados comprovem que estão vacinados. Havendo recusa por parte do empregado deverá ser verificado se a mesma é justificada, e, em caso contrário, esclarecer o empregado, fornecendo todas as informações necessárias para elucidação a respeito do procedimento de vacinação e das consequências jurídicas da recusa. Persistindo a recusa a empresa poderá impor sanções ao empregado.

TRT/2 – 2ª Vara de São Caetano – 1000122-24.2021.5.02.0472

Quando a empresa elabora e divulga entre os empregados programa de conscientização sobre a vacinação contra Covid-19, o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse coletivo. Ao deixar de se vacinar o empregado coloca em risco a saúde de seus colegas e de clientes

Justa causa reconhecida

Empregado de hospital

 

Montenegro/RS 27/09/2021

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